Por unanimidade, 1ª Câmara Cível confirmou nulidade de PAD e manteve determinação para reintegração do ex-vereador ao cargo de investigador
A Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a decisão que anulou a demissão de Tiago Henrique Vargas da Polícia Civil e determinou sua reintegração ao cargo de Investigador de Polícia Civil. Em julgamento realizado pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), os desembargadores rejeitaram, por unanimidade, os embargos de declaração apresentados pelo Estado contra o acórdão que havia reconhecido a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 012/2019/CGPC/MS.
O julgamento ocorreu em 18 de agosto, sob relatoria do desembargador Marcelo Câmara Rasslan. No acórdão, o colegiado concluiu que não havia omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justificasse a alteração da decisão anterior. Para os magistrados, o recurso apresentado pelo Estado buscava, na prática, rediscutir o mérito de uma questão que já havia sido examinada pelo Tribunal.
Com a rejeição dos embargos, permanece válida a decisão que declarou a nulidade do PAD nº 012/2019 e da penalidade de demissão dele decorrente, determinando a reintegração de Tiago Vargas ao cargo de Investigador de Polícia Civil.
Laudo médico foi ponto central da decisão
Um dos principais fundamentos do julgamento está relacionado à prova técnica utilizada no processo administrativo que resultou na demissão.
Segundo o acórdão, a penalidade aplicada a Tiago Vargas teve como elemento relevante uma conclusão médico-pericial sobre sua condição e sua capacidade para o exercício da função policial. Posteriormente, entretanto, a atuação do médico responsável pela perícia foi questionada em procedimento ético perante o Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso do Sul (CRM-MS).
O Tribunal esclareceu que não considerou automaticamente inválido o laudo apenas porque houve uma decisão do órgão de classe contra o profissional. O entendimento foi mais específico: as circunstâncias apuradas pelo CRM-MS comprometeram a confiabilidade, a imparcialidade e a higidez da principal prova técnica utilizada para fundamentar a demissão.
Na avaliação do relator, se a demissão foi baseada, em parte relevante, em um laudo cuja confiabilidade posteriormente foi comprometida por decisão do órgão profissional competente, deixou de existir uma base probatória segura para sustentar que a conduta de Tiago Vargas demonstraria incompatibilidade definitiva com a carreira policial.
Tribunal afirma que não revisou o mérito administrativo
Outro argumento apresentado pelo Estado era o de que o Judiciário teria ultrapassado os limites de sua atuação ao analisar questões relacionadas ao processo disciplinar.
O TJMS rejeitou a alegação.
De acordo com o voto do relator, o controle judicial sobre processos administrativos disciplinares deve se concentrar na legalidade do procedimento, incluindo aspectos como devido processo legal, contraditório, ampla defesa, motivação, proporcionalidade e regularidade dos elementos que sustentaram a decisão administrativa.
Foi justamente nesse âmbito, segundo o Tribunal, que a validade do PAD foi examinada. A constatação de um problema na principal prova que fundamentou a demissão foi considerada questão relacionada à legalidade do ato administrativo, e não uma substituição do Judiciário pela Administração na avaliação do mérito disciplinar.
Estado tentou modificar decisão por meio de embargos
Nos embargos de declaração, o Estado de Mato Grosso do Sul sustentou, entre outros pontos, que o acórdão teria apresentado omissões e contradições, além de alegar inovação recursal e julgamento extra petita.
A Corte, contudo, entendeu que essas questões já haviam sido devidamente enfrentadas no julgamento anterior. Para o relator, não houve ampliação da causa de pedir nem julgamento fora dos limites da ação, mas apenas a análise de fundamento jurídico decorrente dos fatos comprovados no processo.
A decisão também destacou que os embargos de declaração não podem ser utilizados como instrumento para simplesmente reabrir a discussão sobre o mérito de uma decisão judicial.
Divergência ficou restrita aos honorários
Embora o resultado tenha sido unânime pela rejeição dos embargos, houve uma ressalva da 2ª vogal, juíza Denize de Barros Dodero, exclusivamente em relação à distribuição dos ônus sucumbenciais.
A magistrada entendeu que, como a ação de Tiago Vargas discutia a validade de 11 procedimentos administrativos disciplinares e apenas um deles foi considerado procedente, enquanto os demais pedidos — incluindo a indenização por danos morais — permaneceram improcedentes, deveria haver sucumbência recíproca.
Por essa razão, ela propôs que os ônus sucumbenciais fossem distribuídos em 80% para o autor e 20% para o Estado. O relator e o primeiro vogal, desembargador Alexandre Branco Pucci, mantiveram o entendimento adotado no acórdão, e o resultado final foi registrado como unânime, com ressalva da 2ª vogal quanto à verba honorária.
Reintegração
Com o novo julgamento, permanece de pé a decisão da 1ª Câmara Cível que anulou o PAD nº 012/2019 e a demissão dele decorrente e determinou a reintegração de Tiago Vargas ao cargo de Investigador de Polícia Civil.
O processo tramita sob o nº 0822330-81.2019.8.12.0001, na 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
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