Tribunal reconheceu responsabilidade objetiva do Município e considerou que a manutenção do diagnóstico equivocado agravou os danos físicos e psicológicos sofridos pela paciente
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, a condenação do Município de Campo Grande ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais a uma paciente que recebeu diagnóstico equivocado de HIV e permaneceu submetida a tratamento antirretroviral por aproximadamente oito anos.
A decisão, relatada pelo desembargador Alexandre Raslan, rejeitou os argumentos apresentados pelo Município e confirmou a existência de responsabilidade civil do poder público pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço de saúde.
O caso chama atenção não apenas pelo erro inicial no diagnóstico, mas principalmente pelo período prolongado em que a paciente permaneceu sendo considerada portadora do vírus e recebeu medicamentos destinados ao tratamento do HIV, apesar de posteriormente ter sido constatado que ela jamais havia sido infectada.
Diagnóstico em 2016 e tratamento até 2024
Segundo os autos, a paciente recebeu, em maio de 2016, diagnóstico de infecção pelo HIV em uma unidade da rede pública municipal de saúde.
A partir daquele momento, passou a ser acompanhada pelo sistema público e recebeu tratamento antirretroviral de forma contínua.
A situação somente foi revista em 23 de maio de 2024, quando um novo exame sorológico realizado na própria rede municipal apresentou resultado “não reagente para HIV”.
A partir da nova análise, profissionais de saúde registraram no prontuário a possibilidade de que o diagnóstico anterior tivesse sido um falso positivo. Posteriormente, foi emitido documento reconhecendo que a paciente nunca havia sido portadora do vírus.
O período entre o diagnóstico inicial e a descoberta do equívoco foi, portanto, de aproximadamente oito anos.
Município alegou ausência de falha médica
Durante o processo, o Município de Campo Grande recorreu da condenação e sustentou, entre outros argumentos, que não teria ocorrido falha no atendimento médico.
A defesa do ente público argumentou que os profissionais haviam seguido os protocolos existentes na época e que o resultado obtido em 2016 poderia estar relacionado a limitações científicas dos exames utilizados naquele período.
O Tribunal, entretanto, não acolheu a argumentação.
Para o relator, ainda que se admitisse, apenas como hipótese, que o primeiro resultado pudesse ser inevitável diante das condições existentes naquele momento, isso não seria suficiente para afastar a responsabilidade pelos danos decorrentes da manutenção do diagnóstico incorreto e do tratamento durante aproximadamente oito anos.
Responsabilidade objetiva do Estado
Um dos principais aspectos jurídicos da decisão está na aplicação do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.
Na análise do Tribunal, os agentes públicos não apenas receberam o resultado do exame, mas participaram de uma sequência de atos administrativos e médicos: formularam o diagnóstico, emitiram laudo, prescreveram medicamentos e mantiveram o fornecimento do tratamento antirretroviral.
Dessa forma, o caso foi analisado sob a perspectiva da responsabilidade objetiva do Município, não sendo indispensável demonstrar a existência de dolo ou culpa individual de determinado profissional para que o ente público responda pelos danos provocados pela atuação de sua estrutura administrativa.
Em termos jurídicos, a discussão passa pela existência de conduta administrativa, dano e nexo causal, além da análise de eventual causa capaz de romper esse vínculo.
O dano não foi apenas psicológico
Outro ponto destacado pelo acórdão foi a extensão dos efeitos provocados pelo diagnóstico equivocado.
A paciente não apenas recebeu a informação de que seria portadora de uma doença crônica. Ela também permaneceu durante anos submetida a um tratamento destinado a combater uma infecção que não possuía.
Segundo o Tribunal, essa situação significou exposição prolongada a medicamentos desnecessários e potencialmente tóxicos, além dos impactos psicológicos decorrentes da convicção de que era portadora de uma doença crônica, incurável e historicamente associada a forte estigma social.
A decisão considerou que a situação atingiu simultaneamente a integridade física, psicológica e a dignidade da paciente.
Dano moral foi considerado presumível
Outro aspecto juridicamente relevante está no reconhecimento do dano moral.
A 5ª Câmara Cível entendeu que, diante da gravidade das circunstâncias, não seria necessária uma demonstração específica de cada consequência psicológica sofrida pela paciente.
Isso ocorre porque determinadas situações, pela própria natureza e intensidade da violação, são capazes de gerar dano moral presumível, também tratado pela jurisprudência como dano moral in re ipsa.
No caso analisado, o Tribunal considerou que receber um diagnóstico falso de HIV e permanecer por anos em tratamento antirretroviral desnecessário constitui situação suficientemente grave para atingir direitos da personalidade, especialmente a dignidade e a integridade física e psíquica.
Não houve culpa da paciente
O acórdão também afastou qualquer possibilidade de atribuir à própria paciente responsabilidade pelo ocorrido.
O Tribunal destacou que ela simplesmente aderiu ao tratamento que lhe foi prescrito pelos profissionais da própria rede pública de saúde.
Ou seja, não seria razoável exigir que a paciente, diante de um diagnóstico médico oficial, recusasse o tratamento ou realizasse por conta própria uma investigação capaz de identificar o equívoco.
Também não foram reconhecidos, no caso, elementos caracterizadores de fato de terceiro, caso fortuito ou força maior capazes de romper o nexo causal.
Indenização de R$ 50 mil é mantida
Diante da gravidade e da extensão dos danos reconhecidos, a 5ª Câmara Cível manteve a indenização em R$ 50 mil.
O valor foi considerado adequado pelo colegiado diante das circunstâncias concretas do caso, especialmente o período prolongado de tratamento, os efeitos físicos e psicológicos e a violação à dignidade da paciente.
A decisão foi unânime, mantendo a condenação imposta ao Município de Campo Grande.
O que a decisão representa juridicamente
Mais do que estabelecer uma indenização individual, o julgamento reforça uma questão importante para o Direito Administrativo e para o Direito Médico: a prestação do serviço público de saúde não se encerra necessariamente na realização de um exame ou na emissão de um diagnóstico.
Quando o poder público toma conhecimento de informações posteriores capazes de colocar em dúvida um diagnóstico anterior, surge a necessidade de avaliar a continuidade da conduta adotada.
No caso concreto, o Tribunal entendeu que, mesmo que o primeiro resultado pudesse ser explicado por uma limitação diagnóstica, a permanência do diagnóstico e do tratamento equivocados por anos contribuiu para a configuração do dano indenizável.
A decisão também evidencia que a responsabilidade civil do Estado pode alcançar não apenas uma eventual falha pontual praticada por um agente, mas os efeitos de uma cadeia de atos administrativos e médicos que, no conjunto, produzam prejuízo ao cidadão.
O julgamento da 5ª Câmara Cível do TJMS, portanto, estabelece um importante precedente no debate sobre erro diagnóstico, responsabilidade civil do Estado, segurança do paciente e dever de revisão das condutas médicas diante de novos elementos clínicos.
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